Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 5

FGTS

Art. 5

Grifarselecione o texto para grifar
Ao Conselho Curador do FGTS compete:

Art. 5, inciso I

Redação dada pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal;

Art. 5, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas aprovados;

Art. 5, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do FGTS;

Art. 5, inciso IV

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar as demonstrações financeiras do FGTS, com base em parecer de auditoria externa independente, antes de sua publicação e encaminhamento aos órgãos de controle, bem como da distribuição de resultados;

Art. 5, inciso V

Redação dada pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos do gestor da aplicação e da CEF que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do FGTS;

Art. 5, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FGTS, nas matérias de sua competência;

Art. 5, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
aprovar seu regimento interno;

Art. 5, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
fixar as normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros;

Art. 5, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
fixar critérios para parcelamento de recolhimentos em atraso;

Art. 5, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
fixar critério e valor de remuneração para o exercício da fiscalização;

Art. 5, inciso XI

Grifarselecione o texto para grifar
divulgar, no Diário Oficial da União, todas as decisões proferidas pelo Conselho, bem como as contas do FGTS e os respectivos pareceres emitidos.

Art. 5, inciso XII

Incluído pela Lei nº 9.711/1998

Grifarselecione o texto para grifar
fixar critérios e condições para compensação entre créditos do empregador, decorrentes de depósitos relativos a trabalhadores não optantes, com contratos extintos, e débitos resultantes de competências em atraso, inclusive aqueles que forem objeto de composição de dívida com o FGTS.

Art. 5, inciso XIII

Incluído pela Lei nº 11.491/2007

Grifarselecione o texto para grifar
em relação ao Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FI-FGTS: a) aprovar a política de investimento do FI-FGTS por proposta do Comitê de Investimento; b) decidir sobre o reinvestimento ou distribuição dos resultados positivos aos cotistas do FI-FGTS, em cada exercício; c) definir a forma de deliberação, de funcionamento e a composição do Comitê de Investimento; d) estabelecer o valor da remuneração da Caixa Econômica Federal pela administração e gestão do FI-FGTS, inclu

Art. 5, inciso XV

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
autorizar a aplicação de recursos do FGTS em outros fundos de investimento, no mercado de capitais e em títulos públicos e privados, com base em proposta elaborada pelo agente operador, devendo o Conselho Curador regulamentar as formas e condições do investimento, vedado o aporte em fundos nos quais o FGTS seja o único cotista;

Art. 5, inciso XVI

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
estipular limites às tarifas cobradas pelo agente operador ou pelos agentes financeiros na intermediação da movimentação dos recursos da conta vinculada do FGTS, inclusive nas hipóteses de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 20 desta Lei.

Art. 5, inciso XVII

Incluído pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
estabelecer, em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e condições: a) o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplicação; e b) a cada 3 (três) anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento).

Art. 5, inciso XVIII

Grifarselecione o texto para grifar
por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social.

Art. 5, inciso XIX

Grifarselecione o texto para grifar
do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4 da Lei n 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei n 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: a) o mutuário deverá contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou ai

Art. 5, inciso XX

Grifarselecione o texto para grifar
aplicação dos valores constantes do Anexo desta Lei, observado o disposto no art. 20-D desta Lei;

Art. 5, inciso XXI

Grifarselecione o texto para grifar
(oitenta reais) e não tiverem ocorrido depósitos ou saques por, no mínimo, um ano, exceto na hipótese prevista no inciso I do § 5º do art. 13 .

Art. 5, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Curador será assistido por um Comitê de Auditoria e Riscos, constituído na forma do Regimento Interno, cujas atribuições e condições abrangerão, no mínimo, aquelas estipuladas nos arts. 24 e 25, §§ 1º a 3º, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , ao Comitê de Auditoria Estatutário das empresas públicas e sociedades de economia mista que forem aplicáveis, ainda que por similaridade, ao FGTS, e cujas despesas serão custeadas pelo Fundo, por meio de sua Secretaria Executiva, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 5, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Curador poderá ser assistido regularmente por pessoas naturais ou jurídicas especializadas em planejamento, em gestão de investimentos, em avaliação de programas e políticas, em tecnologia da informação ou em qualquer outra especialização julgada necessária para subsidiá-lo no exercício de suas atribuições, e as despesas decorrentes ficarão a cargo do FGTS, observado o disposto no § 3º deste artigo.

Art. 5, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
Os custos e despesas incorridos pelo FGTS não poderão superar limite a ser estabelecido pelo Conselho Curador, o qual observará, no mínimo, os custos por atividades, os ganhos de escala e produtividade, os avanços tecnológicos e a remuneração praticada por outros fundos no mercado de capitais, excluídos da base de cálculo aqueles cuja administradora receba remuneração específica, e incluirão:

Art. 5, § 3º, inciso I

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
os serviços de fiscalização, as atividades de arrecadação, de cobrança administrativa e de emissão de certidões;

Art. 5, § 3º, inciso II

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
os serviços de cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

Art. 5, § 3º, inciso III

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
os serviços contratados pela Secretaria Executiva para suporte às ações e decisões do Conselho Curador e do Comitê de Auditoria e Riscos, bem como os valores despendidos com terceiros;

Art. 5, § 3º, inciso IV

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
a capacitação dos gestores.

Art. 5, § 4º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O Conselho Curador especificará os serviços de suporte à gestão e à operação que poderão ser contratados pela Secretaria Executiva com recursos do FGTS, cabendo-lhe aprovar o montante destinado a tal finalidade no orçamento anual.

Art. 5, § 5º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
As auditorias externas contratadas pelo Comitê a que se refere o § 1º deste artigo não poderão prestar serviços ao agente operador durante a execução dos contratos de auditoria com o FGTS.

Art. 5, § 6º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O limite de custos e despesas a que se refere o § 3º deste artigo não inclui taxas de risco de crédito e demais custos e despesas devidos ao agente operador e aos agentes financeiros.

Art. 5, § 7º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
O limite de que trata o § 3º deste artigo será, em cada exercício, de até 0,04% (quatro centésimos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício anterior, e, até a publicação das respectivas demonstrações financeiras, esse limite será calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exercício.

Art. 5, § 8º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
A taxa de administração do FGTS devida ao agente operador não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano do valor total dos ativos do Fundo.

Art. 5, § 9º

Incluído pela Lei nº 13.932/2019

Grifarselecione o texto para grifar
§ 9º A taxa de administração de que trata a alínea “d” do inciso XIII do caput deste artigo não será superior a 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano do valor total dos ativos do FI-FGTS.

Art. 5, § 10

Incluído pela Lei nº 14.438/2022

Grifarselecione o texto para grifar
O piso de que trata a alínea “b” do inciso XVII do caput deste artigo poderá ser revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados