Art. 6
Redação dada pela Lei nº 13.932/2019
Grifarselecione o texto para grifar
Ao gestor da aplicação compete:
Art. 6, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
Art. 6, inciso II
Grifarselecione o texto para grifar
expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
Art. 6, inciso III
Redação dada pela Lei nº 14.118/2021
Grifarselecione o texto para grifar
elaborar orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminados por região geográfica, e submetê-los até 31 de julho ao Conselho Curador do FGTS;
Art. 6, inciso IV
Redação dada pela Lei nº 13.932/2019
Grifarselecione o texto para grifar
acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana previstos no orçamento do FGTS e implementados pela CEF, no papel de agente operador;
Art. 6, inciso V
Grifarselecione o texto para grifar
submeter à apreciação do Conselho Curador as contas do FGTS;
Art. 6, inciso VI
Grifarselecione o texto para grifar
subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento operacional dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
Art. 6, inciso VII
Grifarselecione o texto para grifar
definir as metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana.