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Art. 3

Gastos Minimos em Saude - LC n 141/2012

Art. 3

Observadas as disposições do da Constituição Federal, do da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e do desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:

Art. 3, inciso I

vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;

Art. 3, inciso II

atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;

Art. 3, inciso III

capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);

Art. 3, inciso IV

desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;

Art. 3, inciso V

produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;

Art. 3, inciso VI

saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;

Art. 3, inciso VII

saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;

Art. 3, inciso VIII

manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;

Art. 3, inciso IX

investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;

Art. 3, inciso X

remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;

Art. 3, inciso XI

ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e

Art. 3, inciso XII

gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.

Art. 3, inciso XIII

custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.

Art. 3, inciso XIV

custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.

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