Art. 3
Observadas as disposições do da Constituição Federal, do da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , e do desta Lei Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços públicos de saúde as referentes a:
Art. 3, inciso I
vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária;
Art. 3, inciso II
atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
Art. 3, inciso III
capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS);
Art. 3, inciso IV
desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade promovidos por instituições do SUS;
Art. 3, inciso V
produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
Art. 3, inciso VI
saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar;
Art. 3, inciso VII
saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de comunidades remanescentes de quilombos;
Art. 3, inciso VIII
manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores de doenças;
Art. 3, inciso IX
investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos públicos de saúde;
Art. 3, inciso X
remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais;
Art. 3, inciso XI
ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; e
Art. 3, inciso XII
gestão do sistema público de saúde e operação de unidades prestadoras de serviços públicos de saúde.
Art. 3, inciso XIII
custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.
Art. 3, inciso XIV
custeio e investimento relacionados aos atendimentos pré-hospitalares realizados pelos corpos de bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, para fins da destinação das emendas parlamentares relativas às ações e serviços públicos de saúde, desde que cumpridos os requisitos a serem definidos pelo Poder Executivo e que as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei Complementar.