Art. 30
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 30, § 1º
O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.
Art. 30, § 2º
Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.
Art. 30, § 3º
Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.
Art. 30, § 4º
Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.