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Art. 30

Gastos Minimos em Saude - LC n 141/2012

Art. 30

Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias, as leis orçamentárias e os planos de aplicação dos recursos dos fundos de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão elaborados de modo a dar cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.

Art. 30, § 1º

O processo de planejamento e orçamento será ascendente e deverá partir das necessidades de saúde da população em cada região, com base no perfil epidemiológico, demográfico e socioeconômico, para definir as metas anuais de atenção integral à saúde e estimar os respectivos custos.

Art. 30, § 2º

Os planos e metas regionais resultantes das pactuações intermunicipais constituirão a base para os planos e metas estaduais, que promoverão a equidade interregional.

Art. 30, § 3º

Os planos e metas estaduais constituirão a base para o plano e metas nacionais, que promoverão a equidade interestadual.

Art. 30, § 4º

Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as diretrizes para o estabelecimento de prioridades.

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