Art. 38
O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:
Art. 38, inciso I
à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;
Art. 38, inciso II
ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
Art. 38, inciso III
à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;
Art. 38, inciso IV
às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;
Art. 38, inciso V
à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;
Art. 38, inciso VI
à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.