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Art. 38

Gastos Minimos em Saude - LC n 141/2012

Art. 38

O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, do sistema de auditoria do SUS, do órgão de controle interno e do Conselho de Saúde de cada ente da Federação, sem prejuízo do que dispõe esta Lei Complementar, fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que diz respeito:

Art. 38, inciso I

à elaboração e execução do Plano de Saúde Plurianual;

Art. 38, inciso II

ao cumprimento das metas para a saúde estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;

Art. 38, inciso III

à aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde, observadas as regras previstas nesta Lei Complementar;

Art. 38, inciso IV

às transferências dos recursos aos Fundos de Saúde;

Art. 38, inciso V

à aplicação dos recursos vinculados ao SUS;

Art. 38, inciso VI

à destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos adquiridos com recursos vinculados à saúde.

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