Art. 13
As licitações para concessão florestal observarão os termos desta Lei e, supletivamente, da legislação própria, respeitados os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 13, § 1º
As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência e outorgadas a título oneroso.
Art. 13, § 2º
Nas licitações para concessão florestal, é vedada a declaração de inexigibilidade prevista no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 .