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Art. 14

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 14

A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.

Art. 14, § único

Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:

Art. 14, § único, inciso I

pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;

Art. 14, § único, inciso II

pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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