Art. 14
A concessão florestal terá como objeto a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo de floresta pública, com perímetro georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal.
Art. 14, § único
Fica instituído o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, interligado ao Sistema Nacional de Cadastro Rural e integrado:
Art. 14, § único, inciso I
pelo Cadastro-Geral de Florestas Públicas da União;
Art. 14, § único, inciso II
pelos cadastros de florestas públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.