Art. 18
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental.
Art. 18, § 1º
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Art. 18, § 2º
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Art. 18, § 3º
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Art. 18, § 4º
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Art. 18, § 5º
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Art. 18, § 6º
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Art. 18, § 7º
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Art. 18, § 8º
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Art. 18, § 9º
Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica.