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Art. 18

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 18

A exploração de florestas nativas e formações sucessoras de domínio público dependerá de licenciamento pelo órgão competente do Sisnama, mediante aprovação prévia do PMFS, conforme o Capítulo VII da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, exceto as concessões para conservação e para restauração, que serão dispensadas do licenciamento ambiental.

Art. 18, § 1º

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Art. 18, § 2º

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Art. 18, § 3º

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Art. 18, § 4º

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Art. 18, § 5º

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Art. 18, § 6º

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Art. 18, § 7º

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Art. 18, § 8º

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Art. 18, § 9º

Os procedimentos relativos à autorização ou à licença ambiental das atividades de restauração florestal ou de exploração de outros serviços e produtos observarão o disposto em legislação específica.

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