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LeiJuris

Art. 2, § 1º

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

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Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender às peculiaridades das diversas modalidades de gestão de florestas públicas.
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