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Art. 20

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 20

O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , e conterá, especialmente:

Art. 20, inciso I

o objeto, com a descrição dos produtos e dos serviços a serem explorados;

Art. 20, inciso II

a delimitação da unidade de manejo, com localização e topografia, além de mapas e imagens de satélite e das informações públicas disponíveis sobre a unidade;

Art. 20, inciso III

os resultados do inventário amostral;

Art. 20, inciso IV

o prazo da concessão e as condições de prorrogação;

Art. 20, inciso V

a descrição da infra-estrutura disponível;

Art. 20, inciso VI

as condições e datas para a realização de visitas de reconhecimento das unidades de manejo e levantamento de dados adicionais;

Art. 20, inciso VII

a descrição das condições necessárias à exploração sustentável dos produtos e serviços florestais;

Art. 20, inciso VIII

os prazos e os procedimentos para recebimento das propostas, julgamento da licitação, assinatura do contrato e convocação de licitantes remanescentes;

Art. 20, inciso IX

o período, com data de abertura e encerramento, o local e o horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;

Art. 20, inciso X

os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da idoneidade financeira, da regularidade jurídica e fiscal e da capacidade técnica;

Art. 20, inciso XI

os critérios, os indicadores, as fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento da proposta;

Art. 20, inciso XII

o preço mínimo da concessão e os critérios de reajuste e revisão;

Art. 20, inciso XIII

a descrição das garantias financeiras e dos seguros exigidos;

Art. 20, inciso XIV

as características dos bens reversíveis, incluindo as condições em que se encontram aqueles já existentes;

Art. 20, inciso XV

as condições de liderança da empresa ou pessoa jurídica responsável, na hipótese em que for permitida a participação de consórcio;

Art. 20, inciso XVI

a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 30 desta Lei;

Art. 20, inciso XVII

as condições de extinção do contrato de concessão; e

Art. 20, inciso XVIII

as regras para que o concessionário possa explorar a comercialização de crédito por serviços ambientais, inclusive de carbono ou instrumentos congêneres, de acordo com regulamento.

Art. 20, § 1º

As exigências previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão adaptadas à escala da unidade de manejo florestal, caso não se justifique a exigência do detalhamento.

Art. 20, § 2º

O edital será submetido a audiência pública previamente ao seu lançamento, nos termos do art. 8º desta Lei.

Art. 20, § 3º

Para fins do disposto no inciso X do caput deste artigo, na hipótese de consórcio, será admitido o somatório dos quantitativos de cada consorciado para a aferição da capacidade técnica.

Art. 20, § 4º

O edital deverá prever a seguinte ordem entre as etapas de julgamento e habilitação:

Art. 20, § 4º, inciso I

encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;

Art. 20, § 4º, inciso II

verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;

Art. 20, § 4º, inciso III

inabilitado o licitante mais bem classificado, serão analisados os documentos de habilitação do licitante classificado em Segundo lugar, e assim sucessivamente, até que um dos licitantes atenda às condições fixadas no edital;

Art. 20, § 4º, inciso IV

proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.

Art. 20, § 5º

O edital poderá definir percentual de participação do poder concedente nos recursos recebidos a título de crédito de carbono pelo concessionário.

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