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Art. 26

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 26

No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:

Art. 26, inciso I

o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;

Art. 26, inciso II

a melhor técnica, considerando: a) o menor impacto ambiental; b) os maiores benefícios sociais diretos;

Art. 26, § 1º

A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.

Art. 26, § 2º

Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas

Art. 26, § 3º

O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

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