Art. 26
No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão da combinação dos seguintes critérios:
Art. 26, inciso I
o maior preço ofertado como pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão florestal;
Art. 26, inciso II
a melhor técnica, considerando: a) o menor impacto ambiental; b) os maiores benefícios sociais diretos;
Art. 26, § 1º
A aplicação dos critérios descritos nos incisos I e II do caput deste artigo será previamente estabelecida no edital de licitação, com regras e fórmulas precisas para avaliação ambiental, econômica, social e financeira.
Art. 26, § 2º
Para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas
Art. 26, § 3º
O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.