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Art. 32

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 32

A unidade de manejo deverá apresentar área geograficamente delimitada destinada à reserva absoluta, representativa dos ecossistemas florestais manejados, equivalente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total da área concedida, para conservação da biodiversidade e para avaliação e monitoramento dos impactos do manejo florestal, da restauração e da exploração dos demais produtos e serviços previstos em contrato.

Art. 32, § 1º

Para efeito do cálculo do percentual previsto no caput deste artigo, não serão computadas as áreas de preservação permanente.

Art. 32, § 2º

A área de reserva absoluta não poderá ser objeto de qualquer tipo de exploração econômica.

Art. 32, § 3º

A área de reserva absoluta poderá ser definida pelo órgão gestor previamente ao início das atividades previstas no contrato de concessão.

Art. 32, § 4º

Para unidades de manejo florestal localizadas em unidades de conservação, a reserva absoluta poderá ser alocada em zonas de proteção da floresta pública, não atingida a área concedida.

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