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Art. 36, § 1º — Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006
O preço referido no inciso I do caput deste artigo poderá ser parcelado, e seu valor, forma, prazo e condições de pagamento serão definidos no edital de licitação, com base em critérios técnicos e consideradas as peculiaridades locais.