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Art. 41

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 41

Fica criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, de natureza contábil, gerido pelo órgão gestor federal, destinado a fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de base florestal no Brasil e a promover a inovação tecnológica do setor.

Art. 41, § 1º

Os recursos do FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas seguintes áreas:

Art. 41, § 1º, inciso I

pesquisa e desenvolvimento tecnológico em manejo florestal;

Art. 41, § 1º, inciso II

assistência técnica e extensão florestal;

Art. 41, § 1º, inciso III

recuperação de áreas degradadas com espécies nativas;

Art. 41, § 1º, inciso IV

aproveitamento econômico racional e sustentável dos recursos florestais;

Art. 41, § 1º, inciso V

controle e monitoramento das atividades florestais e desmatamentos;

Art. 41, § 1º, inciso VI

capacitação em manejo florestal e formação de agentes multiplicadores em atividades florestais;

Art. 41, § 1º, inciso VII

educação ambiental;

Art. 41, § 1º, inciso VIII

proteção ao meio ambiente e conservação dos recursos naturais.

Art. 41, § 2º

O FNDF contará com um conselho consultivo, com participação dos entes federativos e da sociedade civil, com a função de opinar sobre a distribuição dos seus recursos e a avaliação de sua aplicação.

Art. 41, § 3º

Aplicam-se aos membros do conselho de que trata o § 2º deste artigo as restrições previstas no art. 59 desta Lei.

Art. 41, § 4º

Adicionalmente aos recursos previstos na alínea c do inciso II do caput e na alínea d do inciso II do § 1º , ambos do art. 39 desta Lei, constituem recursos do FNDF a reversão dos saldos anuais não aplicados, doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas, e outras fontes de recursos que lhe forem especificamente destinadas, inclusive orçamentos compartilhados com outros entes da Federação.

Art. 41, § 5º

É vedada ao FNDF a prestação de garantias.

Art. 41, § 6º

Será elaborado plano plurianual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, e o relatório de sua execução deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.

Art. 41, § 7º

Os recursos do FNDF somente poderão ser destinados a projetos de órgãos e entidades públicas, ou de entidades privadas sem fins lucrativos.

Art. 41, § 8º

A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo será feita prioritariamente em entidades públicas de pesquisa.

Art. 41, § 9º

A aplicação dos recursos do FNDF nos projetos de que trata o § 1º deste artigo poderá abranger comunidades indígenas, sem prejuízo do atendimento de comunidades locais e outros beneficiários e observado o disposto no § 7º deste artigo.

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