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LeiJuris

Art. 41, § 6º

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

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Será elaborado plano plurianual de aplicação regionalizada dos recursos do FNDF, e o relatório de sua execução deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 desta Lei, no âmbito da União.
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