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Art. 43

Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006

Art. 43

Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:

Art. 43, inciso I

prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;

Art. 43, inciso II

programação prévia com o concessionário.

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