Art. 43
Qualquer pessoa física ou jurídica, de forma justificada e devidamente assistida por profissionais habilitados, poderá fazer visitas de comprovação às operações florestais de campo, sem obstar o regular desenvolvimento das atividades, observados os seguintes requisitos:
Art. 43, inciso I
prévia obtenção de licença de visita no órgão gestor;
Art. 43, inciso II
programação prévia com o concessionário.