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Art. 45, § 1º, inciso IX — Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006
ocorrer fato superveniente de relevante interesse público que justifique a rescisão, mediante lei autorizativa específica, com indenização das parcelas de investimento ainda não amortizadas vinculadas aos bens reversíveis que tenham sido realizados;