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Art. 53, § 4º — Gestao de Florestas Publicas - Lei n 11.284/2006
Caberá ao Conama, considerando as informações contidas no relatório referido no § 3º deste artigo, manifestar-se sobre a adequação do sistema de concessões florestais e de seu monitoramento e sugerir os aperfeiçoamentos necessários.