Art. 56
O Poder Executivo disporá sobre a estrutura organizacional e funcionamento do SFB, observado o disposto neste artigo.
Art. 56, § 1º
O SFB será dirigido por um Conselho Diretor, composto por um Diretor-Geral e 4 (quatro) diretores, em regime de colegiado, ao qual caberá:
Art. 56, § 1º, inciso I
exercer a administração do SFB;
Art. 56, § 1º, inciso II
examinar, decidir e executar ações necessárias ao cumprimento das competências do SFB;
Art. 56, § 1º, inciso III
editar normas sobre matérias de competência do SFB;
Art. 56, § 1º, inciso IV
aprovar o regimento interno do SFB, a organização, a estrutura e o âmbito decisório de cada diretoria;
Art. 56, § 1º, inciso V
elaborar e divulgar relatórios sobre as atividades do SFB;
Art. 56, § 1º, inciso VI
conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de componentes das diretorias do SFB.
Art. 56, § 2º
As decisões relativas às atribuições do SFB são tomadas pelo Conselho Diretor, por maioria absoluta de votos.