Art. 20
As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:
Art. 20, inciso I
ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e
Art. 20, inciso II
painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
Art. 20, § 1º
As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
Art. 20, § 2º
As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.