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Art. 20

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 20

As Plataformas de Governo Digital, instrumentos necessários para a oferta e a prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo, deverão ter pelo menos as seguintes funcionalidades:

Art. 20, inciso I

ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos; e

Art. 20, inciso II

painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

Art. 20, § 1º

As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

Art. 20, § 2º

As funcionalidades de que trata o caput deste artigo deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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