Art. 47
Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 47, § único
Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
Art. 47, § único, inciso I
formas de acompanhamento de resultados;
Art. 47, § único, inciso II
soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
Art. 47, § único, inciso III
instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.