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Art. 47

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 47

Caberá à autoridade competente dos órgãos e das entidades referidos no art. 2º desta Lei, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.

Art. 47, § único

Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:

Art. 47, § único, inciso I

formas de acompanhamento de resultados;

Art. 47, § único, inciso II

soluções para a melhoria do desempenho das organizações;

Art. 47, § único, inciso III

instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

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