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Art. 55

Governo Digital - Lei n 14.129/2021

Art. 55

Esta Lei entra em vigor após decorridos:

Art. 55, inciso I

90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União;

Art. 55, inciso II

120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal;

Art. 55, inciso III

180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios.

Art. 55, § único

O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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