Art. 55
Esta Lei entra em vigor após decorridos:
Art. 55, inciso I
90 (noventa) dias de sua publicação oficial, para a União;
Art. 55, inciso II
120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial, para os Estados e o Distrito Federal;
Art. 55, inciso III
180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, para os Municípios.
Art. 55, § único
O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.”