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LeiJuris

Art. 9, § 3º

ICMS Monofásico de Combustíveis — LC nº 192

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De 11 de março de 2022 até o prazo estabelecido no caput , a pessoa jurídica que adquirir os produtos de que trata o caput deste artigo para utilização como insumo, nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 , fará jus a créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno ou importação de tais produtos em cada período de apuração.
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