Art. 4
A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
Art. 4, inciso I
estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
Art. 4, inciso II
incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;
Art. 4, inciso III
disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
Art. 4, inciso IV
promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e
Art. 4, inciso V
fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.