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Art. 4

Igualdade salarial entre mulheres e homens - Lei n 14.611/2023

Art. 4

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

Art. 4, inciso I

estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

Art. 4, inciso II

incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

Art. 4, inciso III

disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

Art. 4, inciso IV

promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

Art. 4, inciso V

fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

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