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Art. 103 — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
A aplicação da penalidade fiscal, e seu cumprimento, não elidem, em caso algum, o pagamento dos tributos devidos e a regularização cambial nem prejudicam a aplicação das penas cominadas para o mesmo fato pela legislação criminal e especial.