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LeiJuris

Art. 104

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 104

Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

Art. 104, inciso I

quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie;

Art. 104, inciso II

quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado;

Art. 104, inciso III

quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares;

Art. 104, inciso IV

quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro;

Art. 104, inciso V

quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

Art. 104, inciso VI

quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado:

Art. 104, § único

Aplicam-se cumulativamente:

Art. 104, § único, inciso I

no caso do inciso II do caput , a pena de perdimento da mercadoria;

Art. 104, § único, inciso II

no caso do inciso III do caput , a multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por passageiro ou tripulante conduzido pelo veículo que efetuar a operação proibida, além do perdimento da mercadoria que transportar.

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