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LeiJuris

Art. 105

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 105

Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

Art. 105, inciso I

em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

Art. 105, inciso II

incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

Art. 105, inciso III

oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

Art. 105, inciso IV

existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

Art. 105, inciso V

nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

Art. 105, inciso VI

estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

Art. 105, inciso VII

nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

Art. 105, inciso VIII

estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

Art. 105, inciso IX

estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art.58;

Art. 105, inciso X

estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

Art. 105, inciso XI

estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

Art. 105, inciso XII

estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

Art. 105, inciso XIII

transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;

Art. 105, inciso XIV

encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

Art. 105, inciso XV

constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

Art. 105, inciso XVI

fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada;

Art. 105, inciso XVII

estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

Art. 105, inciso XVIII

estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

Art. 105, inciso XIX

estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas.

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