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Art. 105, inciso I — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;