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LeiJuris

Art. 119

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 119

São anuláveis:

Art. 119, inciso I

o auto, a representação ou o termo: a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, os casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator; b) lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;

Art. 119, inciso II

a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.

Art. 119, § único

A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.

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