Art. 119
São anuláveis:
Art. 119, inciso I
o auto, a representação ou o termo: a) que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, os casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator; b) lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;
Art. 119, inciso II
a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Art. 119, § único
A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.