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Art. 128, inciso II — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
recurso: a) voluntário, em igual prazo, mediante prévio depósito do valor em litígio ou prestação de fiança idônea, para o Conselho Superior de Tarifa; b) de ofício, na própria decisão ou posteriormente em nôvo despacho, quando o litígio, de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), fôr decidido a favor da parte, total ou parcialmente.