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Art. 128, § único — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
No caso de restituição de tributo, o recurso será interposto para o Diretor do Departamento de Rendas Aduaneiras, impondo-se o de ofício quando o litígio fôr de valor superior a Cr$5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).