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LeiJuris

Art. 129

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 129

O recurso terá efeito suspensivo se voluntário, ou sem ele no de ofício.

Art. 129, § 1º

No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do art.71.

Art. 129, § 2º

Não interposto o recurso do ofício cabível, cumpre ao funcionário autor do procedimento fiscal representar à autoridade prolatora da decisão, propondo a medida.

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