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Art. 129, § 1º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
No caso de apreensão julgada improcedente, a devolução da coisa de valor superior a Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), antes do julgamento do recurso de ofício, dependerá de prévia observância da norma prevista no § 2º do art.71.