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Art. 13, inciso III — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
outros bens de propriedade de: a) funcionários da carreira diplomática, quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores, e os que a êles se assemelharem, pelas funções permanentes de caráter diplomático, ao serem dispensados de função exercida no exterior e cujo término importe em seu regresso ao país; b) servidores públicos civis e militares, servidores de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, que regressarem ao país, quando dispensados de qualquer função oficial, de caráter permanente, exercida no exterior por mais de 2 (dois) anos ininterruptamente; c) brasileiros que regressarem ao país, depois de servirem por mais de dois anos ininterruptos em organismo internacional, de que o Brasil faça parte; d) estrangeiros radicados no Brasil há mais de 5 (cinco) anos, nas mesmas condições da alínea anterior; e) pessoas a que se referem as alíneas anteriores, falecidas no período do desempenho de suas funções no exterior; f) brasileiros radicados no exterior por mais de 5 (cinco) anos ininterruptamente, que transfiram seu domicílio para o país; g) estrangeiros que transfiram seu domicílio para o país. h) cientistas, engenheiros e tecnicos brasileiros e estrangeiros, radicados no exterior.