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Art. 13, § 2º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
A isenção a que aludem as alíneas "f" e "g" só se aplicará aos casos de primeira transferência de domicílio ou, em hipótese de outras transferências, se decorridos 5 (cinco) anos do retôrno da pessoa ao exterior.