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Art. 134, § 1º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
No caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o prosseguimento do processo.