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LeiJuris

Art. 134

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 134

A autoridade julgadora poderá, de plano, em despacho fundamentado, sustar o prosseguimento do processo que se origine de representação ou auto lavrado com apoio em erro de fato.

Art. 134, § 1º

No caso deste artigo, a autoridade cientificará o autor do feito e relacionará os despachos proferidos, submetendo-os, trimestralmente, ao Departamento de Rendas Aduaneiras, que, se discordar da orientação adotada, determinará o prosseguimento do processo.

Art. 134, § 2º

Se não cumprido o disposto no parágrafo anterior, o funcionário que firmar o auto ou a representação requererá à autoridade para que proceda na forma ali determinada.

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