Art. 143
Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete:
Art. 143, inciso I
dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importação e exportação de mercadoria;
Art. 143, inciso II
exercer, na esfera de sua competência, as demais atribuições que lhe forem outorgadas pela legislação de câmbio e comércio exterior;
Art. 143, inciso III
promover o controle e a fiscalização da cobrança dos tributos incluídos no âmbito de sua competência;
Art. 143, inciso IV
executar ou promover a execução dos serviços de análises, exames e pesquisas químicas e tecnológicas, indispensáveis à identificação e classificação de mercadorias, para efeitos fiscais;
Art. 143, inciso V
dirigir, controlar, orientar e executar os serviços de prevenção e repressão das fraudes aduaneiras, elaborando os respectivos planos;
Art. 143, inciso VI
interpretar as leis e regulamentos relacionados com a matéria de suas atribuições e decidir os casos omissos;
Art. 143, inciso VII
instaurar e preparar processos relativos às infrações aduaneiras;
Art. 143, inciso VIII
julgar os processos fiscais sobre matéria de suas atribuições, inclusive os de consulta quanto a tributos que incidam sobre mercadoria importada, os de restituição de tributos aduaneiros, os de reconhecimento de danos ou avarias ou extravio de mercadorias, os de infração de obrigações acessórias e sobre outras matérias que venham a ser incluídas na sua competência;
Art. 143, inciso IX
expedir atos de designação e dispensa de chefes das repartições subordinadas, de despachantes aduaneiros e corretores de navios, seus ajudantes e prepostos;
Art. 143, inciso X
rever e adotar modelos de formulários para uso das repartições aduaneiras;
Art. 143, inciso XI
disciplinar o tratamento aduaneiro aplicando à navegação, inclusive área, e ao tráfego de veículo através da fronteira, bem como em relação à respectiva tripulação, carga e passageiros;
Art. 143, inciso XII
estabelecer rota para o veículo terrestre utilizado no trânsito ou reexportação de mercadoria estrangeira destinada ao exterior;
Art. 143, inciso XIII
dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em porto não organizado e em outras áreas em situação semelhante, o serviço de capatazia.