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Art. 154, § único — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .