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Art. 155

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 155

A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:

Art. 155, inciso I

nas operações de exportação e importação;

Art. 155, inciso II

no comércio de cabotagem por vias internas;

Art. 155, inciso III

na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;

Art. 155, inciso IV

nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.

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