Art. 155
A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:
Art. 155, inciso I
nas operações de exportação e importação;
Art. 155, inciso II
no comércio de cabotagem por vias internas;
Art. 155, inciso III
na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;
Art. 155, inciso IV
nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.