Art. 156
É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:
Art. 156, inciso I
manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;
Art. 156, inciso II
propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;
Art. 156, inciso III
difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;
Art. 156, inciso IV
promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;
Art. 156, inciso V
prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
Art. 156, inciso VI
administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;
Art. 156, inciso VII
estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).