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LeiJuris

Art. 156

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 156

É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:

Art. 156, inciso I

manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

Art. 156, inciso II

propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

Art. 156, inciso III

difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

Art. 156, inciso IV

promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

Art. 156, inciso V

prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

Art. 156, inciso VI

administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

Art. 156, inciso VII

estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

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