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Art. 16, § 1º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste Art.