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LeiJuris

Art. 160

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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As entidades de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, que gozem de isenção de tributos, ficam obrigadas a dar preferência à compra do produto nacional, salvo prova de recusa ou incapacidade do fornecimento, em condições satisfatórias, conforme definido nos incisos I e II do art.18.
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