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Art. 17, § único, inciso II — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
as partes, pecas, acessórios, ferramentas e utensílios: a) que, em quantidade normal, acompanham o aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento; b) destinados, exclusivamente, na forma do regulamento, ao reparo ou manutenção de aparêlho, instrumento, máquina ou equipamento de procedência estrangeira, instalado ou em funcionamento no país.