Art. 23
Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Art. 23, § único
A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:
Art. 23, § único, inciso I
falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e
Art. 23, § único, inciso II
introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º.