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Art. 23

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 23

Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.

Art. 23, § único

A mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que a autoridade aduaneira efetuar o correspondente lançamento de ofício no caso de:

Art. 23, § único, inciso I

falta, na hipótese a que se refere o § 2º do art. 1º; e

Art. 23, § único, inciso II

introdução no País sem o registro de declaração de importação, a que se refere o inciso III do § 4º do art. 1º.

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