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LeiJuris

Art. 33, § único

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

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Para efeito de adoção de medidas de controle fiscal, poderão ser demarcadas, na orla marítima e na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência e a circulação de mercadoria estarão sujeitas às cautelas fiscais, proibições e restrições que forem prescritas no regulamento.
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