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LeiJuris

Art. 36

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 36

A fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados.

Art. 36, § 1º

A administração aduaneira determinará os horários e as condições de realização dos serviços aduaneiros, nos locais referidos no caput .

Art. 36, § 2º

O atendimento em dias e horas fora do expediente normal da repartição aduaneira é considerado serviço extraordinário, caso em que os interessados deverão, na forma estabelecida em regulamento, ressarcir a Administração das despesas decorrentes dos serviços a eles efetivamente prestados, como tais também compreendida a remuneração dos funcionários.

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