Art. 41
Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:
Art. 41, inciso I
ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;
Art. 41, inciso II
houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;
Art. 41, inciso III
o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.