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LeiJuris

Art. 41

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Art. 41

Para efeitos fiscais, os transportadores respondem pelo conteúdo dos volumes, quando:

Art. 41, inciso I

ficar apurado ter havido, após o embarque, substituição de mercadoria;

Art. 41, inciso II

houver falta de mercadoria em volume descarregado com indícios de violação;

Art. 41, inciso III

o volume for descarregado com peso ou dimensão inferior ao manifesto ou documento de efeito equivalente, ou ainda do conhecimento de carga.

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