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Art. 40 — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
A autoridade aduaneira disciplinará o funcionamento de lojas, bares e semelhantes, instalados em embarcações, aeronaves e outros veículos empregados no transporte internacional, de modo a impedir a venda de produtos com descumprimento da legislação aduaneira.