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Art. 50, § 3º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, o depositário e o transportador, ou seus prepostos, representam o viajante, o importador ou o exportador, para efeitos de identificação, quantificação e descrição da mercadoria verificada.